IBS-e-CBS-em-2026-atenção-à-obrigatoriedade-informativa

🔔 IBS e CBS em 2026: atenção à obrigatoriedade informativa

Foi publicada o Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº1, de 22 de Dezembro de 2025, que regulamenta a fase inicial do IBS e da CBS em 2026, trazendo um ponto importante para empresas e escritórios contábeis.

📌 Em 2026, não haverá cobrança efetiva de IBS e CBS, a apuração será apenas informativa, sem efeitos tributários.

📌 Além disso, foi estabelecido um período de adaptação até abril, durante o qual não serão aplicadas penalidades pela ausência ou inconsistência dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais.

⚠️ Mas atenção:
Essa prorrogação não elimina a obrigatoriedade, apenas concede tempo para ajuste.

✔️ A emissão de documentos fiscais eletrônicos continua obrigatória
✔️ Os sistemas precisarão estar preparados para informar IBS e CBS
✔️ A apuração informativa será exigida
✔️ O descumprimento pode gerar riscos quando a tributação se tornar efetiva

👉 2026 é um ano de transição e testes, pensado para que empresas adaptem seus ERPs, processos fiscais e rotinas operacionais com segurança.

Quem se antecipa agora evita impactos, retrabalho e exposição a riscos no início da cobrança efetiva.

Conforme a publicação:

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/12/2025 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 222

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS no ano de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:

Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.

Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;

XI – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e

XII – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;

II – Declaração de Regimes Específicos – DeRE;

III – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e

IV – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.

§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:

I – do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional – CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II – do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.

Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Presidente do Comitê Gestor do IBS

📊 Conte com a GESIF para apoiar essas mudanças e preparar sua empresa para a nova realidade tributária.

Compartilhe nas mídias:

Facebook
Twitter
WhatsApp