Foi publicada o Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº1, de 22 de Dezembro de 2025, que regulamenta a fase inicial do IBS e da CBS em 2026, trazendo um ponto importante para empresas e escritórios contábeis.
📌 Em 2026, não haverá cobrança efetiva de IBS e CBS, a apuração será apenas informativa, sem efeitos tributários.
📌 Além disso, foi estabelecido um período de adaptação até abril, durante o qual não serão aplicadas penalidades pela ausência ou inconsistência dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais.
⚠️ Mas atenção:
Essa prorrogação não elimina a obrigatoriedade, apenas concede tempo para ajuste.
✔️ A emissão de documentos fiscais eletrônicos continua obrigatória
✔️ Os sistemas precisarão estar preparados para informar IBS e CBS
✔️ A apuração informativa será exigida
✔️ O descumprimento pode gerar riscos quando a tributação se tornar efetiva
👉 2026 é um ano de transição e testes, pensado para que empresas adaptem seus ERPs, processos fiscais e rotinas operacionais com segurança.
Quem se antecipa agora evita impactos, retrabalho e exposição a riscos no início da cobrança efetiva.
Diário Oficial da União
Publicado em: 23/12/2025 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 222
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS no ano de 2026.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:
Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.
Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
XI – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
XII – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.
§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
II – Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
III – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
IV – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.
§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:
I – do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional – CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
II – do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.
Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e
II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.
Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Gestor do IBS



