Enchentes no RS: Tributação e Doações em Tempos de Calamidade
O governo do Rio Grande do Sul decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado devido aos impactos das enchentes causadas pelas chuvas intensas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 57.596/2024. O estado de calamidade permanecerá em vigor por 180 dias a partir de 1º de maio de 2024.
O município de Porto Alegre também declarou estado de calamidade pública através do Decreto nº 22.647/2024, em conformidade com a Portaria nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional. Esta situação de anormalidade abrange todas as áreas do município de Porto Alegre comprovadamente afetadas pelos desastres relacionados às chuvas intensas.
Conforme publicado no portal Tax Prático, seguem algumas das medidas que foram tomadas para facilitar a chegada de doações aos milhares de desabrigados:
Receita Estadual Facilita Passagem de Veículos de Doações em Postos Fiscais durante Calamidade Pública no RS:
Isenção de Pedágio para Veículos de Doações em Postos Fiscais
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul anunciou que, em meio à situação de calamidade pública no estado devido às enchentes, os veículos que transportam doações para os afetados estão sendo liberados nos postos fiscais na divisa com Santa Catarina. Essa medida visa agilizar a entrega de assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco.
Doações e isenção de ICMS: operações internas
Conforme o RICMSRS/1997, Livro I, CAPÍTULO IV – DA ISENÇÃO:
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
[…]
L – Saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2026, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;
*A isenção está condicionada à instituição de programa específico, até o momento, não foi identificado nenhum programa para esta calamidade. Portanto, recomendamos consultar o fisco para mais informações.
Dados para emissão de NF-e de Doação: operações internas
– Natureza da Operação: Doação de mercadorias
– CFOP: 5.949
– CST: _41
– Deve constar no campo de observação: Isenção do ICMS conforme RICMSRS/1997, Livro I, Capítulo IV, art. 9º, L Convênio ICMS nº 82/1995.
Dados para emissão de NF-e de Doação: operações internas
Quando a saída de mercadoria, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, ocorrer em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;
Natureza da Operação: Doação de mercadorias
CFOP: 5.949
CST: _41
Deve constar no campo de observação: Isenção do ICMS conforme RICMSRS/1997, Livro I, Capítulo IV, art. 9º, XLIX Convênio ICMS nº 82/1995.
Doações e isenção de ICMS: operações interestaduais
O Convênio ICMS nº 26/75 estabelece a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública. Essa medida visa facilitar e incentivar a ajuda humanitária em situações emergenciais, permitindo que as doações cheguem mais rapidamente às pessoas afetadas por desastres naturais, como ocorreu no RS.
Portanto, o contribuinte de ICMS situado nos estados signatários deste convênio que planeje fazer doações para as áreas afetadas deve seguir as diretrizes estabelecidas no convênio e em suas normas internas, respeitando as condições previamente definidas.
Estados Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
* A verificação da regulamentação deve ser realizada em cada Estado.
Isenção do ITCD (Imposto sobre doação)
Fica isento do ITCD, de qualquer valor doado para o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estado.
Lei 8.821/1989, art. 7º, III
Fica isento do ITCD – doações para pessoas físicas, empresas ou entidades -cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS.
Lei nº 8.821/1989, art. 7º, X
* Em 2024 o valor da UPF-RS é de R$ 25,9097.
Fonte: DOE RS, DOM, Convênio ICMS nº 26/75
Fonte: Tax Prático.