DECRETO Nº 57.181, DE 10/09/2023 Modifica Regulamento do RICMS
No dia 12 de setembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto N° 57.181, de 10 de setembro de 2023, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Segue o Decreto Completo, conforme a publicação Original:
DECRETO Nº 57.181, DE 10 DE SETEMBRO DE 2023.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6171 – No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do “caput” e fica acrescentado o inciso VI ao § 2º, conforme segue:
Art. 25-E. …
…
II – 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;
…
- 2º …
…
VI – para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
NOTA 01 – Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no “caput”, observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer.
NOTA 02 – A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023;
b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do “caput” deste inciso;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
-
do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;
-
da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.
…
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Fonte: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
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