Instrução Normativa atualiza regras sobre a DCTF e DCTFWeb

Instrução Normativa atualiza regras sobre a DCTF e DCTFWeb

Instrução Normativa atualiza regras sobre a DCTF e DCTFWeb

No dia 18 de julho de 2022, foi Publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.094, de 15 de julho de 2022, alterando a IN RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe a respeito da DCTF e da DCTFWeb.

A IN 2.094/2022 adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, (relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano), sendo que a data anteriormente prevista era julho de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em junho deste de 2022.

Também fica definido que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais ser informado na DCTF, nem na DCTFWeb, o IRRF (imposto sobre a renda retida na fonte) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. Esta alteração adequa as normas infra legais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.

A nova IN informa também, a respeito do fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração informando que não possuíam fatos geradores de tributos, no mês de janeiro de cada ano. A partir de agora, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Novas orientações para 2023

A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, que hoje são declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Para ler a Instrução Normativa 2.094 de 15 de julho de 2022 na integra, clique aqui:

Fonte: Receita Federal.


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