Substituição Tributária: O que é, como funciona e a quem se aplica a ST
A Substituição tributária é um assunto presente na vida de muitos contribuintes brasileiros. Em algumas matérias que escrevemos anteriormente como a que tratamos sobre a Portaria CAT 42/2018, comentamos também sobre Substituição Tributária, mas de forma mais específica.
Hoje trataremos especificamente sobre o regime de Substituição tributária, o famoso “ST”. Muitos profissionais ainda possuem dúvidas a respeito desta forma de arrecadação, que é um dos mais complexos na matéria tributária. Então acompanhe a matéria que a seguir e fique por dentro de todos os detalhes:
Substituição Tributária: o que é
A substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizada pelo governo do Brasil. O seu objetivo é simplificar a cobrança e diminuir a ocorrência de sonegação fiscal.
Como o próprio nome sugere, neste regime ocorre a substituição do responsável pelo pagamento do tributo. Sendo assim, a cobrança não será realizada durante a venda, mas de forma antecipada. O que acaba ocorrendo é que a responsabilidade pelo pagamento do tributo não é do contribuinte que realizou a ação da venda, mas sim de um integrante da cadeia produtiva anterior a ele. Em resumo, a cobrança irá ocorrer no momento em que o produto sair da indústria (ou do CD), e não quando o produto é efetivamente comercializado.
Por centralizar a cobrança nas indústrias e importadores, a substituição tributária também reduz o número de contribuintes envolvidos no processo de cobrança de tributos.
A substituição tributária é utilizada principalmente na cobrança do ICMS, embora esteja previsto também na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida dependendo do produto, e é aí que começa a complexidade do ST.
Tributos plurifásicos
A Substituição tributária tem como finalidade facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Com a sistemática da substituição tributária, o tributo plurifásico é recolhido de uma única vez, assim como um tributo monofásico.
Tipos de Substituição
Dentro da sistemática da substituição tributária, existem “espécies de substituição”, sendo elas: Substituição para frente, substituição para trás (também chamada de diferimento), e a substituição propriamente dita.
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Substituição tributária “para frente”:
O tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.
Exemplo de substituição para frente: Um estabelecimento industrial que vende determinado produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.
Para realizar o cálculo, o Estado deverá divulgar uma base de cálculo presumida, seguindo critérios definidos em lei.
Essa base de cálculo deverá observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.
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Substituição tributária “para trás”:
O que ocorre é justamente o contrário da substituição para frente. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
Quando se aplica a substituição tributária
O regime de sujeição passiva por substituição tributária aplica-se as operações internas e interestaduais me relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Em operações interestaduais, relacionadas a algumas mercadorias, a sujeição ocorre quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST.
Quando não se aplica a substituição tributária
A substituição tributária não se aplica nos seguintes casos:
- Operações destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Exemplo: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
- Transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversas;
- Operações que destinarem mercadoria para utilização em processo de industrialização.
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Contribuinte Substituto e Substituído: o que são
Quando se fala de substituição tributária, existem outros 2 termos que são muito comentados, o substituto tributário, e o substituído tributário.
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Substituto tributário
Aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo da substituição tributária como descrito nas legislações de alguns estados.
Em resumo, o contribuinte substituto é aquele responsável por efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS das operações subsequentes, nas próprias operações ou quaisquer operações acessórias.
Sendo assim, é responsabilidade do contribuinte substituto recolher o ICMS na base da cadeia produtiva, tendo como base de cálculo a alíquota de substituição tributária presumida.
Ele se torna o responsável da cadeia produtiva pelo recolhimento ou retenção antecipada do imposto na fonte, valor que será agregado à mercadoria por toda a cadeia comercial, até o consumidor final.
A empresa responsável pela retenção ou recolhimento desse imposto deverá emitir o documento fiscal contendo a informação e também deve manter o registro do fato escriturado no Livro Registro de Saída à Operação.
Quando a mercadoria for comercializada, passará à próxima empresa na cadeia produtiva ou comercial, este adquirente o contribuinte passará à condição de substituído.
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Substituído tributário
Os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de substituídos.
Em poucas palavras, o contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria já com o ICMS, retido ou recolhido pelo contribuinte substituto. Isso significa que o contribuinte substituído se encontra dispensado do pagamento do ICMS na comercialização das mercadorias recebidas, pois não pode haver bitributação que é a cobrança do mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador.
O contribuinte substituído deve se atentar as seguintes orientações legais:
- Ele deve emitir nota fiscal em que não destaque o valor do imposto;
- Precisa indicar, ainda, no campo “Informações Complementares” qual imposto foi recolhido por Substituição Tributária nos termos do dispositivo RICMS.
O contribuinte substituído também deverá ficar atento a nota fiscal emitida na comercialização, devendo conter o valor utilizado de base para o cálculo do ICMS utilizado pelo substituto, para fins fiscais ou eventuais diferenças a serem apuradas entre o valor presumido na base de cálculo e o valor real da transação comercial.
CEST:Código Especificador da Substituição Tributária
Como vimos, a substituição tributária do ICMS é um assunto bem complexo. Um dos principais pontos de dúvida levantados pelos contribuintes é de como classificar de formas simples se um produto está sujeito ou não ao regime. Para resolver está questão, o CONFAZ instituiu o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
O código CEST tem como objetivo uniformizar a cobrança do ICMS por substituição tributária em todos os estados do Brasil.
Toda a vez em que um contribuinte comercializar uma mercadoria pela qual a legislação atribua um CEST, será obrigatório a inclusão deste código na nota fiscal eletrônica.
Para que você possa entender melhor como esse processo funciona, faremos um post específico sobre o CEST.