ECF: Instrução Normativa nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, traz novidades para a ECF 2021
No dia 20 de janeiro de 2021, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, consolidando as informações da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e alterações posteriores, trazendo atualizações de texto no art. 7º.
A RFB disponibilizou a Instrução Normativa completa, clique aqui para conferir:
A Instrução Normativa nº 2.004 de 18 de janeiro de 2021, dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
De acordo com a publicação original, as maiores atualizações estão no art. 7º:
“ Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.
- 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados doSped.
- 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
- 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalurou doe-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.
- 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I – a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:
- a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
- b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
- c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou
- d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II – a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.
-
5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato. “
Leia a matéria completa no site da RFB, clicando aqui:
Fonte: RFB.
Acompanhe o blog da GESIF e fique por dentro de notícias e matérias sobre o conteúdo tributário e fiscal.