PRODEPE: O que é, agrupamentos e mudanças em 2020

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PRODEPE: O que é, agrupamentos e mudanças em 2020

O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, conhecido pela sigla PRODEPE, nada mais é do que um conjunto de incentivos fiscais direcionados para setores específicos de atividades econômicas do estado, destacando-se:

  • Indústrias;
  • Centros de distribuição;
  • Importadores atacadistas.

O objetivo do PRODEPE é atrair novos investimentos para Pernambuco, além de consolidar os já existentes.

Origem do PRODEPE

O PRODEPE foi instituído através da Lei Estadual Nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, sendo regulamentado por meio do Decreto Estadual nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e sofrendo algumas alterações introduzidas pela Lei nº 13.280 de 2007. O PRODEPE é considerado um dos programas mais transparentes e robustos deste gênero, por sua abrangência e escalonamento de percentuais em função da localização dos empreendimentos.

Mas, por possuir os atributos que tratamos acima, também vemos um grau de complexidade bastante alto para o controle do incentivo e geração dos registros necessários nas obrigações acessórias. As informações já foram apresentadas via SEF II (obrigação do estado do PE) e hoje são demonstradas ao Fisco via SPED Fiscal. A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas como a solução fiscal da Synchro para realizar toda a gestão dos créditos, validação do incentivo e entrega das obrigações fiscais.

Abaixo trataremos um pouco mais da divisão do programa. O Governo do estado de Pernambuco definiu este fatiamento em três atividades econômicas específicas, e iremos tratar de cada uma delas separadamente:

PRODEPE Indústria: o que é

O PRODEPE compreende três tipos de agrupamentos para as atividades industriais, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.280/2007, sendo eles:

  • Industrial especial;
  • Industrial prioritário;
  • Industrial relevante.

O PRODEPE concede incentivo para indústrias do estado, através de concessão de créditos presumidos de ICMS, que podem variar de 47,5% a 95%.

Agrupamento Industrial Especial

Segundo a Lei nº 13.280/2007, o agrupamento industrial especial compreende as cadeias:

  • Indústria farmacoquímica (biotecnologia) e de química fina, no polo farmacoquímico de Goiana;
  • Indústria siderúrgica;
  • Indústria de produção de laminados de alumínio a quente;
  • Produção de vidros planos, temperados ou não.

Os incentivos terão prazo de 12 anos, prorrogável por igual período.

O incentivo que for concedido a organização, corresponderá a um crédito presumido de até 95% do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, independentemente da região dentro do estado, onde se localiza o estabelecimento industrial, exceto para o polo farmacoquímico de biotecnologia e de química fina, que está localizado no município de Goiana.

Agrupamento Industrial Prioritário

O agrupamento industrial prioritário é constituído pelas seguintes cadeias produtivas:

  • Agroindústria (exceto a sucroalcooleira);
  • Metalmecânica e material de transporte;
  • Eletroeletrônica;
  • Farmacoquímico comum e higiene pessoal;
  • Bebidas;
  • Minerais não-metálicos (exceto cerâmica vermelha);
  • Têxtil;
  • Plásticos;
  • Móveis.

A Lei nº 13.280/2007, modificou os incentivos a serem concedidos para o agrupamento industrial prioritário.

As principais alterações foram as seguintes:

a) Não mais existirá o incentivo nas vendas para fora da região Nordeste, que correspondia a um crédito presumido do ICMS correspondente a 5% do valor dessas saídas;

b) O crédito presumido a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, será dentro de uma faixa que varia de 75% a 95%, e cujo valor a ser aplicado, em função da localização do empreendimento, está estabelecido no Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009, que regulamentou a lei.
c) De acordo com a orientação do Governador Eduardo Campos, que se esforçou bastante em interiorizar o desenvolvimento, a distribuição dos incentivos, segundo as regiões, ficou da seguinte maneira:

  • Região Metropolitana do Recife – RMR, onde é adotado o percentual de 75%;
  • Zona da Mata, onde o percentual adotado é de 85%;
  • Zona do Agreste, onde o percentual é de 90%;
  • Zona do Sertão, onde o percentual é de 95%.

Para as indústrias de alimentos localizadas na Zona da Mata poderá ser concedido o percentual de 90%, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

  1. Valor mínimo de investimentos de R$ 100.000.000,00;
  2. Gerar acima de 300 empregos diretos.

d) O percentual do crédito presumido estabelecido no decreto concessivo valerá durante todo o prazo de fruição, que é de 12 anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo e prorrogável por igual período;

e) O prazo de fruição não será limitado ao de qualquer outra empresa beneficiária, exceto nos casos de isonomia;

f) A empresa está obrigada a recolher, no mínimo, o percentual complementar do saldo devedor original.

Agrupamento Industrial Relevante

O agrupamento industrial relevante compreende a industrialização de produtos que não estão entre aqueles relacionados no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, e alterações, e que não pertençam aos setores não passíveis de enquadramento no PRODEPE, os quais estão relacionados no Decreto nº 21.959/99, e alterações.

A Lei nº 13.280/2007 estabelece novas condições para os produtos cuja fabricação seja considerada como relevante e que são as seguintes:

Para os produtos que a fabricação seja considerada relevante, a Lei nº 13.280/2007, estabelece as seguintes condições:

  • Crédito presumido do ICMS num percentual de até 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, obrigando-se a empresa a recolher o valor do ICMS correspondente a 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do saldo devedor original;
  • Quanto ao prazo de fruição, de até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo, prorrogável por igual período;
  • O crédito presumido, referido na alínea “a”, poderá atingir um percentual de até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o empreendimento não se localize na RMR.

PRODEPE Central de Distribuição: a quem se aplica

São chamadas de central de distribuição, os estabelecimentos atacadistas. Os incentivos concedidos a eles, são:

a) Os benefícios concedidos correspondem a crédito presumido do ICMS, nos percentuais e condições a seguintes:

I – Nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, 3% (três por cento) do valor total dessas transferências;

II – Nas operações de saídas interestaduais, 3% (três por cento) do valor total dessas saídas;

b) Não aplicação de substituição tributária nas entradas estaduais de produtos sujeitos à ST (via credenciamento);

c) Válido apenas para mercadorias não produzidas em Pernambuco (Edital de Não Concorrência);

d) Prazo de fruição até 31 de dezembro de 2022 (Lei Complementar Federal – LC nº 160/2017).

PRODEPE Importação: diferenças

Importadores atacadistas de mercadorias do exterior, são os estabelecimentos atacadistas que importam mercadorias, que podem ser:

  • Produtos acabados;
  • Matérias primas, que serão usadas na fabricação de produtos não incentivados pelo PRODEPE.

Os benefícios para esta modalidade são os seguintes:

  • Diferimento do ICMS Importação para produtos sem fabricação local (necessário edital de não concorrência);
  • Crédito Presumido de 47,5% sobre débito gerado nas saídas interestaduais;
  • Crédito Presumido de 8% (apurado sobre o valor total da operação de importação) nas saídas internas para produtos com carga de 18% (10% de CP para produtos com alíquota superior da 18%);
  • Prazo de fruição: até 31 de dezembro de 2025 (Lei Complementar Federal – LC nº 160/2017).
  • Benefício extensivo às Tradings.

* Não aplicável a combustíveis e trigo e seus derivados;

Mudanças no PRODEPE em 2020

Devido à crise econômica causada pela pandemia do Covid-19, vários estados realizaram alterações em suas políticas tributárias, a fim de minimizar os prejuízos causados aos contribuintes.

Entre essas alterações está a Lei Complementar nº 424, de 23 de março de 2020. A LC prorrogou para 30 de abril de 2020 o prazo de adesão aos benefícios da Lei Complementar nº 393/18, que dispensa parcialmente o crédito tributário do ICMS relativo a operações com incentivos do PRODEPE (Lei nº 11.675/99) e Comércio Atacadista (Lei nº 14.721/12).

Fim da SEF

Conforme o cronograma previsto na Portaria SF nº 126/2018, de 1° de janeiro de 2020 em diante, todos os contribuintes pernambucanos inscritos no Regime Normal de apuração e escrituração de ICMS, substituíram o SEF (Sistema de Escrituração Fiscal), eDoc (Sistema de Emissão e Captura de Documentos) e RI (Registro de Inventário) pela entrega mensal da EFD-ICMS/IPI.

A Escrituração Fiscal Digital é um padrão nacional de escrituração de documentos fiscais, utilizado pelos outros 25 estados da federação e pelo Distrito Federal, mas que não havia sido adotado pelo Estado de Pernambuco.

Em relação a antiga SEF, o EFD possui a vantagem de integrar 3 documentos em um único, uma vez que o registro das notas fiscais de entrada e saída, a apuração e o inventário, na EFD-ICMS/IPI, fazem parte do mesmo documento.

Outra evolução em relação a SEF, é que a EFD integra as declarações de ICMS e de IPI. Deste modo, os contribuintes de IPI não precisam realizar a entrega mensal de duas escriturações em padrões distintos, uma para declarar ICMS em Pernambuco e outra para declarar o IPI à Receita Federal, como era realizado antes.

Segundo o documento de Perguntas e Respostas da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI do SPED, do Sefaz PE, informa que, se falando de PRODEPE, os contribuintes de Pernambuco devem observar as seguintes regras de lançamento na elaboração do arquivo digital da EFD- ICMS/IPI:

O contribuinte beneficiário do PRODEPE (Lei nº 11.675/1999) deve informar adicionalmente os registros C170 (“Complemento de Documento – Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item – Outras Informações”), tanto no lançamento de documentos fiscais de entrada, de emissão de terceiros, quanto nos documentos fiscais de entrada e saída, de emissão própria;

Mais informações a respeito das mudanças podem ser encontradas no documento de Perguntas e Respostas da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI do SPED, do Sefaz PE.

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