É inconstitucional lei que veda creditamento da contribuição de PIS e Cofins

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É inconstitucional lei que veda creditamento da contribuição de PIS e Cofins

O Plenário virtual do STF, no dia 26 de junho de 2020, fixou uma tese em recurso imposto pela União contra decisão de segundo grau de declarara a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Deste modo, por maioria de votos, o recurso foi negado e a inconstitucionalidade do dispositivo foi mantida.


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A tese:

É inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, caput, da Lei 10.865/2004, na parte que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e Cofins, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

Discussão do caso:

O Ministro relator do caso, em seu voto, lembrou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituem a sistemática da não cumulatividade da contribuição de Pis e Cofins, autorizavam, até a entrada em vigor a Lei 10.865/2004, o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado.

Mais tarde, a Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito no tocante aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

Nos autos, discutiu-se se a proibição ao creditamento estaria ou não em harmonia com a Constituição Federal.

O relator afirmou que, ao “simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material”.

Segundo ele, o dispositivo impugnado institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, ofendendo o princípio da isonomia, revelado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. O ministro disse que a ausência de fundamento lógico para a distinção é flagrante.

O ministro relator do caso ainda completou:

“Não se está a afirmar que há direito adquirido a regime jurídico. A questão é de violação à isonomia. O regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo, tendo o legislador apenas afastado o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30 abril de 2004”, completou o ministro.

Fonte: Conjur.


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