Tributação de ICMS sobre energia elétrica em SC é aprovada
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) proferiu a tese definindo que a alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica em Santa Catarina não viola princípio constitucional da seletividade do imposto, pois é facultado ao legislador estadual definir patamar de cobrança.
A tese foi confirmada pela Justiça em ação de empresa nacional. O entendimento da companhia era que a alíquota deveria ser menor que 25% e pretendia que o Estado devolvesse valores de ICMS que julgava ter pagado a mais durante um período de cinco anos.
Entenda o Princípio da Seletividade do ICMS:
A organização alegou no processo que a energia elétrica é produto essencial e que, devido a isso, o Estado deveria levar em consideração o princípio da seletividade do ICMS previsto na Constituição Federal e diminuir a tributação.
O princípio da seletividade é uma forma de garantia que o valor do imposto tenha como base a essencialidade do produto. Sendo assim, a organização queria que a Justiça considerasse que a legislação de Santa Catarina não poderia prever o patamar de 25%.
No argumento da PGE, foi reconhecido que a Constituição Federal realmente prevê a seletividade do ICMS, porém, que teria deixado a fixação da essencialidade a critério do legislador estadual, que pode ou não adotar o princípio.
Segunda a procuradoria:
“Desta forma, o legislador estadual entendeu, por motivos de política fiscal, que nas utilizações comerciais ou industriais de energia elétrica e telecomunicações incidirá ICMS com alíquota de 25%, exercendo a faculdade que lhe foi expressamente outorgada pelo poder constituinte”.
A Justiça concordou com a tese defendida pelo Estado, salientando não existir inconstitucionalidade da norma tributária estadual. A empresa recorreu ao TJSC, que manteve a decisão favorável ao estado.
A interpretação do TJSC, é de que mesmo o tema da seletividade do ICMS sobre energia elétrica esteja em discussão no STF, não houve determinação da Corte máxima para que os processos que tratam do mesmo assunto tenham o julgamento suspenso pelo Poder Judiciário de todo o país até que o STF decida o caso.
O TJSC também ressaltou que o tema é bastante conhecido no Judiciário catarinense e que a posição no Estado é pela regularidade da cobrança dos 25%.
Destaca o TJSC: “Em relação ao ICMS, a fixação de alíquotas diferenciadas fundada na essencialidade da mercadoria é uma faculdade e não uma obrigação imposta ao legislador estadual.Embora a legislação tributária estadual tenha adotado, como regra, a alíquota de 25%; reduzindo para 12% nos casos definidos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual n. 10.297/1996, não se vislumbra, na espécie, a alegada afronta ao princípio constitucional da seletividade do imposto, baseado na essencialidade da mercadoria (energia elétrica)”.
O Tribunal também observou que:
“a utilização de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria, sobretudo porque ela não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas principalmente o de evitar o consumo desnecessário e o desperdício que, se não for impedido, ou ao menos controlado, poderá levar ao racionamento forçado, como aquele ocorrido no ano de 2001 (extrafiscalidade), prejudicando todas as classes de consumidores”.
Processo 0309223-59.2018.8.24.0023
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
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