Reajustes de Taxa tributárias devem obedecer aos índices de correção monetária
O STF, por maioria, reafirmou jurisprudência no Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.934, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.085).
O Tribunal afirmou que o fato de um aumento tributário ter ocorrido por ato infralegal, sendo considerado inconstitucional, não invalida o tributo nem impede que o Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, que devem se liminar aos índices oficiais de correção monetária.
Origem do caso
Uma empresa têxtil de Santa Catarina questionou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando ilegal o reajuste da taxa de utilização do Siscomex, superior a 500%, que havia sido promovida pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, possuindo variação superior à inflação.
Entretanto, o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011.
O intuito da empresa no RE era de eliminar qualquer majoração da taxa de Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% determinado pelo acórdão do TRF-4.
Posição do STF
Conforme o relator, presidente do STF, o Supremo, em diversos casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização da Siscomex, conforme previsto na Lei 9.716/1998, desde que por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.
Desta forma, o Plenário negou o RE 1.258.934 por maioria, mantendo a decisão do TRF-4.
Tese de Julgamento aprovada
Conforme informações da assessoria de imprensa do STF, a tese de julgamento aprovada foi a seguinte:
“A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.
Fonte: Conjur.
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