Créditos presumidos de ICMS: divisão de frete não afasta direito à créditos presumidos de ICMS
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que julgou procedente ação anulatória de auto-de-lançamento de crédito tributário movida por uma indústria de Caxias do Sul contra o fisco estadual.
No caso que deu origem a sentença, o fisco gaúcho concedeu crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos limitado ao valor correspondente ao serviço do transporte, como prevê o Convênio ICMS 94/93.
Desta forma, o simples trânsito de mercadoria entre a matriz da usina produtora e sua filial, por redução dos custos logísticos, não impede este direito ao comprador.
A decisão concedeu a empresa o direito de apropriação de créditos presumidos de ICMS sobre a compra de aço entre março de 2005 e setembro 2007, totalizando o valor de R$1,9 milhão.
No fim de janeiro havíamos noticiado que estava em análise, no Senado, a isenção de ICMS para trânsito entre empresas de mesmo dono.
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Entenda a origem do caso:
A autora do caso foi à justiça pois o Fisco só reconhecia a inclusão do benefício fiscal se a matéria-prima for transportada diretamente da usina até a sede da empresa adquirente.
A indústria que entrou com a ação anulatória comprava lotes de aços planos da Usiminas, em Minas Gerais, que enviava as cargas via trem para a sua filial em São Paulo, por questões logísticas. De lá, a mercadoria era reenviada para a cidade de Caxias do Sul por via rodoviária.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul, entendeu que houve apenas o deslocamento das mercadorias da empresa produtora em Minas Gerais, para a filial de distribuição em São Paulo e, dali, encaminhadas à sede da compradora.
Logo, entendeu como correta a apropriação de crédito presumido, limitado ao valor total do transporte de todo o percurso (Minas Gerais—São Paulo e São Paulo—Caxias do Sul).
A relatora da apelação, ponderou que a prova documental e pericial revela que os produtos adquiridos da unidade de Minas Gerais são os mesmos encaminhados à unidade de São Paulo para o estabelecimento adquirente.
Desta forma, o trânsito da mercadoria entre a matriz e a filial não impede o direito do estabelecimento da autora em utilizar o crédito relativo ao valor total do transporte.
Fonte: Conjur.
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Processo 010/1.11.0006518-0 (Comarca de Caxias do Sul)
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