Postergação para creditamento: Não se sujeita ao prazo de 90 dias, diz STF
O Supremo Tribunal Federal, por meio de Plenário Virtual, fixou tese relacionada à postergação para creditamento, entendendo que tais casos não se sujeitam à anterioridade nonagesimal.
A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita ao prazo de 90 dias, prevista no artigo 150 da Constituição.
Entenda a discussão
Em seu voto, a Ministra Relatora Rosa Weber esclareceu que o artigo 33 da Lei Complementar 87 surgiu em 1996 para ser a lei básica nacional de disciplina o ICMS. Essa lei trouxe uma série de importantes inovações, como há muito aguardada pelos contribuintes: a possibilidade de utilização de créditos do imposto decorrentes da aquisição de mercadorias destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, energia elétrica e serviços de comunicação. Porém, leis complementares posteriores adiaram o termo inicial dessas possibilidades de creditamento, ou a restringiram com uma promessa de futuro gozo amplo.
Em razão das Leis Complementares, a situação é de que o contribuinte do ICMS tem ficado sempre na expectativa de que, a partir de determinada data, terá direito de se creditar de maneira ampla em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento, energia elétrica e serviços de comunicação e, pouco antes da data prevista, uma nova lei complementar adia essa possibilidade de crédito.
“Porém, alguns precedentes mais recentes da corte firmaram a convicção de que a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, “c”, só se aplica aos casos de efetiva instituição ou aumento de imposto, não abrangendo aquelas em que se elimina uma diminuição anteriormente prevista. É o que sucedeu”, explicou a Ministra.
Origem do caso
A autora do Recurso Extraordinário foi uma empresa de importação e comércio, que recorreu ao STF para garantir o direito de creditar de forma integral o ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento, de energia elétrica e aos serviços de comunicação.
De acordo com a empresa, seria aplicável no caso o princípio da anterioridade nonagesimal, norma contida no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, alterada pela Emenda Constitucional 42/2003. Esse dispositivo proíbe à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, “observado o disposto na alínea b”.
A Lei Complementar 114/2002, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, possibilitava a utilização dos créditos do imposto cobrado na aquisição das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como da energia elétrica e dos serviços telefônicos, desde 1º de janeiro de 2007. Porém, a empresa alegou que a LC 122/06, ao adiar a possibilidade de utilização dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, “acarretou uma majoração do valor do tributo devido, devendo ter sido respeitado o prazo nonagesimal previsto no citado dispositivo constitucional”.
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RE 603.917
Fonte: Conjur.
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