ICMS-Importação: Decisão do TJRS concede diferimento para equipamento importado para finalidade industrial

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ICMS-Importação: Decisão do TJRS concede diferimento para equipamento importado para finalidade industrial

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que equipamentos importados indispensáveis ao processo industrial de distribuição de combustíveis, ao ingressarem em território gaúcho, não podem ser tributados com o ICMS-Importação durante o desembaraço aduaneiro. Sendo assim, a empresa importadora tem direito ao diferimento de ICMS.

A decisão concedeu a segurança a uma empresa que refutou a cobrança do ICMS-Importação sobre dois contêineres para transporte de gás natural comprimido, retido por autoridades alfandegárias.

O relator da apelação disse que ficou claro que os equipamentos importados não possuem similares fabricados no RS, e compõe o ativo imobilizado/permanente da empresa importadora. Sem estes, não é possível concluir a cadeia de fornecimento do gás natural aos estabelecimentos varejistas, como os postos de combustíveis.

Diferimento do ICMS:

O diferimento de ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

No território gaúcho a lei tributária autoriza o diferimento do pagamento do ICMS para etapa posterior nas importações promovidas por contribuintes do Estado, dispensando o seu recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 53, inciso II, cumulado com o item XV do Apêndice XVII, e artigo 54, inciso II, letra ‘d’, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).

Fonte: Conjur.

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