Estado de São Paulo autorizado a instituir parcelamento de débito de ICMS com redução de multas e juros.
SP autorizado a instituir parcelamento de débito de ICMS com redução de multas e juros.
No dia 11/10/2019, o CONFAZ publicou no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 152/2019, autorizando o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nos débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, escritos ou não em dívida ativa.
Segundo o DOU de 11/10/2019:
Condições do parcelamento
O débito consolidado poderá ser pago:
- I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
- II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais. Neste caso, serão aplicados os juros mensais de até:
– 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;
– 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
– 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
Prazo para adesão ao parcelamento
A legislação do Estado de São Paulo, através de norma específica fixará o prazo máximo de adesão do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.
O contribuinte perderá o parcelamento previsto neste Convênio ICMS, com a revogação, se ocorrer:
- I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
- II – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
- III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.
- IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Eventuais dúvidas:
Considerando o conteúdo do Convênio ICMS 152 de 2019:
1 – Com a publicação deste Convênio ICMS o contribuinte paulista já pode solicitar parcelamento de débito do imposto com redução de multa e juros?
Não. A adesão ao programa somente poderá ser feita depois de o Estado de São Paulo publicar norma com todas as regras e prazos.
2 – Quais são os débitos contemplados pelo programa?
Estão contemplados os débitos de ICM e ICMS inscritos ou não em Dívida Ativa, gerados até 31 de maio de 2019, desde que não tenham sido objeto de programa de parcelamento especial anteriormente. Com isto o contribuinte não poderá incluir neste programa débitos que estavam com o parcelamento especial ativo em 30 de junho de 2019 decorrentes dos programas autorizados pelos Convênios ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17. De acordo com o Convênio ICMS, o contribuinte não poderá desistir de parcelamento que estava regular em 30 de junho de 2019.
3 – Qual é o prazo limite para fazer a adesão ao programa de parcelamento deste Convênio ICMS?
A adesão será feita até dia 15 de dezembro de 2019. Assim, esta é a data limite que o Estado de São Paulo pode conceder ao contribuinte para aderir ao parcelamento.
Contribuintes que pretendem aderir ao Simples Nacional
Uma das condições para aderir e manter-se no Simples Nacional (LC 123/2006) é não possuir débitos tributários. Para ficar em dia com o fisco estadual, o contribuinte que pretende aderir ao Simples Nacional poderá liquidar os débitos de ICMS com redução de multas de juros.
Levantamento de débitos para parcelamento
Se a sua empresa possui débito de ICMS gerados até 31 de maio deste ano, inscrito ou não em dívida ativa, e pretende aderir ao programa, levante os valores e aguarde a regulamentação do governo paulista.
Fonte: Diário Oficial da União.
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