STF decide que diferimento do lançamento tributário não depende de convênio prévio
No último dia 30/08/2019 O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de uma prévia celebração entre o Estados, por meio de Convênio interestadual.
O STF afastou o conceito de diferimento dos de incentivos ou benefícios fiscais, entendendo não ter havido violação ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, isto é, de atenção à exigência de prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, com formalização de convênio.
Caso
A pedido do Procurador-Geral da República, O STF trouxe para análise em plenário a ADI 3.676, de fevereiro de 2006, em que a PGR discutia Decreto do Estado de São Paulo que teria concedido benefício de ICMS sem a realização de Convênio no âmbito do Conselho Federal de Políticas Fazendárias (CONFAZ).
Porém, segundo o ministro Alexandre Moraes, é constitucional o artigo 1º, II, do Decreto Estadual nº 49.612/2005, do estado de São Paulo, que dispõe sobre a incidência de ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.
“”Nesses casos, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que, em suas próprias instalações, promova a transformação da mercadoria para formas acabadas ou semiacabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602″, disse.